Logo do Jusbrasil com acesso para a página inicial
Todos
Todos
Artigos e Notícias
Jurisprudência
Diários Oficiais
Modelos
Peças Processuais
Legislação
Consulta Processual
Doutrina
Buscar no Jusbrasil
Cadastre-se
Entrar
Home
Consulta Processual
Jurisprudência
Doutrina
Artigos
Notícias
Diários Oficiais
Peças Processuais
Modelos
Legislação
Diretório de Advogados
D
Advogado Online
Deniria Godinho
Itapema (SC)
0
seguidor
0
seguindo
Seguir
Recomendações
(
2
)
Marília Ramos
Comentário ·
há 13 anos
Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
Superior Tribunal de Justiça
·
há 13 anos
Essa decisão é uma aberração jurídica, acredito que ainda será reformada...vai totalmente contra o que diz o CC...a ministra não só legislou (papel que já não lhe caberia) mas legislou contra legem, um total absurdo.
3
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
P
Perfil Removido
Comentário ·
há 9 anos
Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns
Superior Tribunal de Justiça
·
há 13 anos
O conflito existente não está na questão do marido ou esposa ser herdeiro nos bens particulares e ter a meação nos bens comuns, Acredito que ainda existirá muito conflito a respeito da matéria, posto existirem muitos divórcios, novos casamento e consequentemente bens particulares. Vamos a um exemplo, a pessoa se casa com outra que é divorciada e tem filhos do primeiro casamento. A esposa das segundas núpcias, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, recebe de herança um imóvel, pela Lei em caso de separação que hoje é novamente admitia pelo novo CPC, ou o divórcio, não existe a comunicação dos bens seguindo a vontade das parte nos regime de casamento. Neste segundo casamento advém um filho, ou seja o marido passa a ter dois filhos, o do primeiro casamento e do segundo. A segunda esposa vem a falecer, pelo antigo código civil, seu único herdeiro seria seu filho, nada mais justo, pois o bem veio de herança. Com o novo código de 2002, o cônjuge passa a concorrer com este filho na mesma proporção, até este momento nenhum problema, o problema estará mais adiante, quando este pai vier a falecer, pois o seu outro filho será também seu herdeiro, Injusto, pois o bem nunca foi de seu pai, era de sua madrasta. a vindo de herança dos pais desta. O filho do primeiro casamento do marido jamais teve qualquer participação seja qual for com os pais da madrasta, e vai herdar um bem que não foi fruto do trabalho de seu pai. Esta tentativa de protecionismo, a meu ver é Injusta. Existe sim a possibilidade do marido se for uma pessoa razoável renunciar a herança a favor do filho que tem em comum com a esposa falecida, pois assim seria praticada a Justiça. O artigo que rege a matéria tem de ser revisto, dando sim proteção ao cônjuge sobrevivente, mas não concedendo direito a terceiros de bens do qual nunca ajudou a construir.
7
0
WhatsApp
Email
Facebook
Twitter
LinkedIn
Copiar Link
Reportar
Perfis que segue
Carregando
Seguidores
Carregando
Tópicos de interesse
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Criar minha conta
Outros advogados em Itapema (SC)
Carregando